Nesta
quarta-feira (22 de agosto de 2012), a candidata Jacinete Vieira de Melo (Neta),
teve o pedido de registro de candidatura negado pela segunda vez, a mesma havia recorrido ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TER-PE), depois que o Ministério Publico ( MP) negativou o pedido.
A concorrente
a prefeitura de Solidão, afirmou ao S1 Noticia, que “Já recorreu novamente através
de seus advogados, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 3ª instancia, e que continua na disputa”.
Acompanhe partes
do processo em andamento com seus respectivos interessados:
"... Aponta o MPE as irregularidades cometidas pela impugnada, segundo a Corte de Contas no TC 0470098-3: excesso de gastos com pessoal, com franca violação à lei de responsabilidade fiscal, não anexação à prestação de contas das demonstrações contábeis consolidadas, não envio de prestações de contas dos Fundos Municipais de Saúde, Criança e Adolescente e Assistência Social, não recolhimento de contribuições previdenciárias, aplicação dos recursos do Fundef com desvio de finalidade.
Em síntese, todos os impugnantes afirmam que a impugnada se encontra inelegível por força do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, porque teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo que a Câmara de Vereadores de Solidão não derrubou a condenação porque o quórum constitucional para tanto é de 2/3.
Em síntese, todos os impugnantes afirmam que a impugnada se encontra inelegível por força do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, porque teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo que a Câmara de Vereadores de Solidão não derrubou a condenação porque o quórum constitucional para tanto é de 2/3.
Atendendo a
requerimento do MPE foi requisitado da Câmara de Vereadores o resultado das
votações da apreciação das contas da impugnada (fls. 304), que foi juntado às
fls. 306.
Em
tempestivas contestações, o impugnado sustentou, na primeira delas a carência
de ação por confusão sob o argumento de que o representante da coligação
impugnante, Sr. Ivo Simões da Costa, era o Presidente da Comissão de Licitação,
quando a impugnada era Prefeita, e também é responsável pela prestação de
contas, no mérito das peças de defesa, a impugnada alega, em suma que, que não
se enquadra na hipótese do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porque não praticou
irregularidade insanável, não havendo danos ao erário municipal, e, teve as
suas contas aprovadas pela Câmara de Vereadores pela maioria simples de 2/3 dos
presentes.
Quanto à
preliminar de carência de ação por confusão sob o argumento de que o
representante da coligação impugnante, Sr. Ivo Simões da Costa, era o
Presidente da Comissão de Licitação, quando a impugnada era Prefeita, e também
é responsável pela prestação de contas, verifico que, na impugnação, o referido
senhor atua como representante da Coligação e não como impugnante, logo,
inexiste confusão, razão pela qual rejeito essa preliminar, e passo analise do
mérito.
Ambos os impugnantes afirmam que a impugnada se encontra inelegível por força do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, porque teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Ambos os impugnantes afirmam que a impugnada se encontra inelegível por força do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, porque teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O Parquet Eleitoral diz, em síntese, que a impugnada teve suas contas de ordenadora de despesas da Prefeitura de Solidão dos exercícios financeiros de 2003 e de 2004 julgadas rejeitadas por irregularidades insanáveis pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no TC nº.0470098-3, no dia 14 de setembro de 2005, e no TC 0405409-0, no dia 10 de março de 2005. ..."
Para acompanhar
o processo nº 5935 clique em: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push
Da redação do S1 Notícia
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