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18 de jan. de 2013

Vice-prefeita de Tabira tem recurso negado pelo TCE e recebe multa de R$ 4.980,00

A atual vice-prefeita de Tabira, Genedy Siqueira Brito, teve recurso (Proc. TC nº 1205689-3) negado pelo TCE-PE, referente à sua gestão na presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Tabira, no exercício de 2011.

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Vice-prefeita de Tabira,  Genedy Siqueira Brito
 Vice-prefeita de Tabira, 
Genedy Siqueira Brito
A atual vice-prefeita de Tabira,  Genedy Siqueira Brito, teve recurso (Proc. TC nº 1205689-3) negado pelo TCE-PE, referente à sua gestão na presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Tabira, no exercício de 2011.

O recurso impetrado por ela tinha como propósito combater o conteúdo do Acórdão T.C. nº 1074/12, proferido pela Primeira Câmara da Corte de Contas, no julgamento do Processo T.C. nº 1270206-7 (Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Tabira, relativo ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2011), cuja decisão aplicou a ela uma multa no R$ 4.980,00, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, em virtude da mesma não ter encaminhado o relatório de gestão no prazo devido.

Genedy alegou que a falha foi proveniente de sua assessoria, contudo, o TCE-PE não acatou sua argumentação mantendo a multa.

Confira a decisão do TCE:
PROCESSO T.C. Nº 1270206-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/07/2012
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADA: Sra. GENEDY SIQUEIRA BRITO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1074/12

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1270206-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 10.028/2000, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, deixar de enviar o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos prazos da lei, cuja sanção prevista no § 1º é de multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Tabira deixou de enviar, na forma e nos prazos previstos pelo artigo 3º da Resolução T.C. n° 04/2009, bem como da Lei Estadual nº 12.600/2004 e LRF, o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2011, configurando-se hipótese de abertura de processo de Relatório de Gestão Fiscal, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TCE-PE nº 04/2009.

CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento apresentada pela auditoria que reforça o posicionamento pela irregularidade da gestão fiscal da Câmara Municipal de Tabira, referente ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2011.

Julgar IRREGULAR o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Tabira, referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2011, aplicando à responsável, Sra. Genedy Siqueira Brito, multa no valor de R$ 4.980,00, que deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br), no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, caso assim não ocorra, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.

Determinar a juntada dos autos à prestação de contas da unidade gestora relativa ao exercício financeiro de 2011.
Recife,  30 de julho de  2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora.
Da redação do S1 Notícias
Com informações do Tabira Hoje
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