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Vice-prefeita de Tabira, Genedy Siqueira Brito |
A atual vice-prefeita de Tabira, Genedy Siqueira
Brito, teve recurso (Proc. TC nº 1205689-3) negado pelo TCE-PE, referente à sua
gestão na presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Tabira, no exercício
de 2011.
O recurso impetrado por ela tinha como propósito combater o
conteúdo do Acórdão T.C. nº 1074/12, proferido pela Primeira Câmara da Corte de
Contas, no julgamento do Processo T.C. nº 1270206-7 (Relatório de Gestão Fiscal
da Câmara Municipal de Tabira, relativo ao 3º quadrimestre do exercício
financeiro de 2011), cuja decisão aplicou a ela uma multa no R$ 4.980,00, que
deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, em virtude da mesma não ter encaminhado o relatório de
gestão no prazo devido.
Genedy alegou que a falha foi proveniente de sua assessoria,
contudo, o TCE-PE não acatou sua argumentação mantendo a multa.
Confira a decisão do TCE:
PROCESSO T.C. Nº 1270206-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/07/2012
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADA: Sra. GENEDY SIQUEIRA BRITO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1074/12
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 05/07/2012
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADA: Sra. GENEDY SIQUEIRA BRITO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1074/12
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº
1270206-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei
Federal nº 10.028/2000, constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas, deixar de enviar o Relatório de Gestão Fiscal na forma e nos
prazos da lei, cuja sanção prevista no § 1º é de multa de trinta por cento dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Tabira deixou de
enviar, na forma e nos prazos previstos pelo artigo 3º da Resolução T.C. n°
04/2009, bem como da Lei Estadual nº 12.600/2004 e LRF, o Relatório de Gestão
Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2011,
configurando-se hipótese de abertura de processo de Relatório de Gestão Fiscal,
nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TCE-PE nº 04/2009.
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento apresentada
pela auditoria que reforça o posicionamento pela irregularidade da gestão
fiscal da Câmara Municipal de Tabira, referente ao terceiro quadrimestre do
exercício financeiro de 2011.
Julgar IRREGULAR o Relatório de Gestão Fiscal da
Câmara Municipal de Tabira, referente ao 3º quadrimestre do exercício
financeiro de 2011, aplicando à responsável, Sra. Genedy Siqueira Brito, multa
no valor de R$ 4.980,00, que deve ser recolhida ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br), no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, caso assim não ocorra, cumpram-se os
procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Determinar a juntada dos autos à prestação de contas da unidade gestora relativa ao exercício financeiro de 2011.
Recife, 30 de julho de 2012.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da
Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora.
Da redação do S1 NotíciasConselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora.
Com informações do Tabira Hoje
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