Em votação unânime, 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou cláusulas que estipulavam limites para uso do saldo
Os magistrados analisaram uma ação impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e provocaram reviravolta no entendimento dos tribunais, uma vez que o teor em questão contraria julgamentos anteriores sobre o assunto. Diante de advogados das principais companhias do setor, o colegiado classificou como “apropriação indébita” o cancelamento dos créditos de celulares pré-pagos, quando os clientes não os utilizam no prazo de validade.
A sentença determina multa diária de R$ 50 mil a empresas que desrespeitarem a ordem judicial, e atribui à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — também envolvida no processo — a tarefa de garantir a eficácia da medida. Cabem recursos da decisão, mas sem efeito suspensivo, ou seja, a proibição já está em vigor e assim permanecerá até que, eventualmente, uma decisão diferente seja tomada em cortes superiores.
Ao citar normas da própria Anatel e o Código de Defesa do Consumidor, Prudente avaliou que condicionar o funcionamento da linha do celular à aquisição de novos créditos fere princípios de moralidade e razoabilidade. “Estamos tratando de um absurdo dos absurdos”, comentou, antes de reforçar que as companhias não podem se apropriar de créditos se os serviços contratados por meio deles não foram efetivamente prestados.
Os outros dois magistrados que participaram do julgamento reviram posições e acompanharam o voto do relator. O juiz Márcio Barbosa fez questão de destacar o caráter público e essencial da telefonia.
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